
SOLICITADORIA DE EXCELÊNCIA
O que é um Solicitador?
O Solicitador é um profissional liberal, inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que exerce o mandato judicial nos limites que a lei lhe confere competência e presta consultas jurídicas, competindo-lhe representar, aconselhar e acompanhar os seus clientes junto dos órgãos da administração pública, dos tribunais, ou quaisquer outras entidades ou instituições públicas ou privadas, de modo a exercer os poderes que lhe foram conferidos.

SOBRE O PROFISSIONAL
- Natural de Figueiró dos Vinhos, tendo aí concluído o Ensino Básico e Secundário;
- Licenciado em Solicitadoria e Administração pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra - em 2015
- Mestre em Solicitadoria - Ramo Agente de Execução pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra - em 2018
- Empregado Forense em Maria Helena Reis Pinto, Solicitadora e Agente de Execução - desde 2016
ARTIGOS

PARTILHA DE BENS
A partilha é um contrato que tem por objetivo a divisão de patrimónios hereditários ou de outros patrimónios comuns dos quais sejam parte integrante bens imóveis.
Esse celebrado é por documento particular autenticado junto de um Solicitador ou por escritura pública quando se verifique uma das seguintes situações:
Partilha por Herança: Deriva do óbito de alguém que para além de herdeiros, deixou um ou mais bens para dividir. Essa verificação da condição de herdeiro decorre de uma Habilitação de Herdeiros. Caso não exista acordo na partilha, a mesma segue a via de Processo de Inventário.
Partilha por Divórcio: Resulta da dissolução do casamento ou ainda da declaração de nulidade ou anulabilidade do casamento. Assim, sempre que a relação conjugal cesse, há lugar à partilha do património comum do casal e recebem ainda os seus bens próprios.
Partilha por Dissolução e Liquidação de Sociedade: Uma sociedade, quando dissolvida, entre imediatamente em liquidação. Quer isto dizer que o património da referida sociedade deve ser partilhados, tendo em conta, obviamente, o pacto social da referida sociedade e ainda as deliberações dos sócios para o efeito.
Partilha em vida: É um contrato mais complexo, pois, baseia-se na doação entre vivos, de todo ou parte dos bens que compõem o património a partilhar. Essa doação tem por destinatários os todos ou alguns dos presuntivos herdeiros, com o consentimento dos restantes.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Documentos Gerais:
Documentos de Identificação dos outorgantes (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal ou Passaporte);
Certidão Permanente do Registo Predial;
Caderneta Predial;
Caso exista passivo, declaração bancária ou de outra entidade, consoante a natureza da dívida, comprovativa do montante em dívida à data da celebração da partilha;
Certidão Comercial, caso existam quotas em sociedade a partilhar;
Partilha por Herança:
Habilitação de Herdeiros;
Modelo I do Imposto de Selo (caso a partilha seja efetuada até 8 anos após a data do óbito);
Partilha por Divórcio:
Certidão de Sentença transitada em julgado que decretou o divórcio; ou
Certidão de Nascimento com o divórcio averbado (em caso de divórcio por mútuo consentimento);
Partilha por Dissolução e Liquidação de Sociedade:
Certidão Permanente da Sociedade;
Outros documentos consoante o tipo de sociedade o estipulado na dissolução da sociedade.
DESPESAS GERAIS
Em primeiro lugar, há que considerar o pagamento das tornas entre os outorgantes, consoante a quota-parte que cada um adquire com a partilha (Ex: Tendo em conta um património de 100.000,00€, se recebe 60.000,00€ e recebe 40.000,00€, terá de pagar a 10.000,00€ a título de tornas.)
Há lugar ao pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), o qual incide sobre o valor correspondente ao excesso de tornas (tendo em conta o exemplo acima referido, o imposto incidiria sobre os 10.000,00€ e seria pago por );
Também há lugar ao pagamento dos Honorários a pagar ao Solicitador ou ao Notário pela celebração do contrato de partilha (valores variáveis consoante o caso);
Por fim, haverá ainda que proceder ao pagamento dos emolumentos para efeitos de registo a favor dos adquirentes.
As informações prestadas não dispensam a consulta do Solicitador para que fique esclarecido(a) sobre todas as questões associadas à partilha de bens, sendo que cada caso é um caso e poderá assumir diferentes complexidades.
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